Processo 0841479-89.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0841479-89.2024.8.19.0002/RJ AUTOR : ANGELO MARTINS MATIAS ADVOGADO(A) : SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES (OAB RJ140861) AUTOR : PATRICIA PACHE DE FARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES (OAB RJ140861) RÉU : MEDCAMP SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) RÉU : ANGELA REGINA RIBEIO ABREU DO VALLE ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB RJ147616) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 47. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA REGINA RIBEIRO ABREU DO VALLE, sob a alegação de omissão no pronunciamento de ID 277098991, que certificou a tempestividade da contestação, registrou a apresentação de réplica e determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. Sustenta a embargante que, em sede de contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores, afirmando que haveria elementos documentais aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, razão pela qual entende necessária a imediata apreciação da matéria, antes do prosseguimento da fase instrutória. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido aos autores. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas lhes nego provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração ou esclarecimento do pronunciamento judicial, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não há omissão a ser sanada. O pronunciamento embargado limitou-se a impulsionar o feito, certificando a tempestividade da contestação, registrando a apresentação de réplica e determinando a especificação de provas pelas partes. Trata-se de ato de organização procedimental, voltado à preparação da fase saneadora, sem conteúdo decisório de rejeição, ainda que tácita, da impugnação à gratuidade de justiça. A circunstância de o Juízo ainda não ter apreciado, naquele momento, a impugnação ao benefício da gratuidade não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, pois a matéria será examinada no momento processual oportuno, notadamente por ocasião da decisão saneadora, quando serão delimitadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e apreciadas as providências necessárias à adequada organização da instrução. Com efeito, a decisão saneadora é justamente o pronunciamento vocacionado à estabilização da marcha processual, à resolução de questões processuais pendentes e à definição da atividade probatória subsequente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo decisão de mérito ou pronunciamento específico sobre a gratuidade no ato embargado, não se pode presumir rejeição tácita da impugnação nem reconhecer vício de omissão apenas porque a matéria não foi antecipadamente enfrentada no despacho de especificação de provas. A impugnação à gratuidade de justiça permanece pendente de apreciação e será oportunamente examinada, com a devida fundamentação, à luz dos documentos apresentados, da manifestação da parte contrária e dos elementos constantes dos autos. O que não se admite é a utilização dos embargos de declaração para impor ao Juízo…
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