Processo 0841488-94.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841488-94.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841488-94.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA CARLA DOS ANJOS VIEIRA REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV CURUZU, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-540 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HELENA CARLA DOS ANJOS VIEIRA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora é beneficiária do plano de saúde da requerida desde o ano de 2000 (ID nº 173332863). Em 2022, foi diagnosticada com carcinoma de células escamosas do colo uterino, submetendo-se a histerectomia total (ID nº 173332867), seguida de quimioterapia, radioterapia e braquiterapia (IDs nº 173332870, 173332872 e 173332874), tendo atingido remissão em 2023. Em maio de 2025, exames de imagem (IDs nº 173332875 e 173332876) e consulta com a oncologista Dra. Larissa Mota indicaram suspeita de recidiva, com prescrição de PET-CT oncológico (ID nº 173332882). A ré negou a autorização, sob o argumento de não enquadramento do CID C53 na DUT 60 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 (ID nº 173332883), levando a autora a arcar com o exame pelo valor de R$ 3.930,00 (ID nº 173332885). Narra ainda: cobrança de R$ 350,00 por médico credenciado para coleta de material de biópsia (IDs nº 173332880 e 173332881); imposição de prazo de 30 a 45 dias para realização de exame imuno-histoquímico, custeado particularmente pela autora no valor de R$ 1.144,00 (IDs nº 173333841 e 173333842); autorização parcial do dispositivo Porth-a-Cath com cobrança adicional de R$ 1.000,00 pela equipe médica em razão da ausência de repasse pela ré (IDs nº 173333846, 173333847 e 173333848); e atraso no fornecimento do medicamento Keytruda (pembrolizumabe), com ciclos descumpridos em janeiro e fevereiro de 2026 (IDs nº 173333849, 173333850 e 173333851). Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à ré que autorize e custeie, integralmente e de forma contínua, todos os exames — inclusive futuros PET-CT —, procedimentos, medicamentos, imunoterápicos, quimioterápicos, terapias, insumos e demais tratamentos indispensáveis ao enfrentamento da enfermidade oncológica, sempre que prescritos pelos médicos assistentes. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência de natureza antecipada submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examino cada um deles. 1 — Probabilidade do direito (fumus boni iuris) A relação contratual entre as partes é incontroversa: a autora figura como beneficiária do plano de saúde da requerida desde o ano 2000, em situação de adimplência contratual (ID nº 173332863), atraindo, de plano, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. O quadro clínico está fartamente documentado. A recidiva do carcinoma de células escamosas do colo uterino restou confirmada pelo resultado do PET-CT oncológico (ID nº 173332884) e pelo exame imuno-histoquímico (ID nº 173333838), sendo corroborada pelo laudo da médica assistente Dra. Larissa Mota, que…

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