Processo 0841492-73.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841492-73.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNINEURO UNIDADE DE NEUROLOGIA DO PARA SOCIEDADE SIMPLES LTDA RÉU: REU: RENATA BELICH PINHEIRO DIAS DE SOUZA - EPP Vistos e etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNINEURO UNIDADE DE NEUROLOGIA DO PARA SOCIEDADE SIMPLES LTDA (ID 172960189) contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 171997993. Em suas razões recursais (ID 172960189), a embargante aponta a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada. Alega, inicialmente, haver vício integrativo na análise da preliminar de inépcia da inicial arguida pela Curadoria Especial (Defensoria Pública do Estado do Pará). Sustenta que, ao consignar que a preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável (contrato) se confundia com o mérito, o juízo deixou de rejeitá-la ou acolhê-la de maneira explícita, o que geraria incerteza processual sobre as consequências do julgamento e a possibilidade de repropositura da ação. No segundo ponto, afirma que houve omissão quanto à análise do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), defendendo que, embora os documentos apresentados fossem unilaterais, o juízo deveria ter examinado se tais elementos, aliados ao contexto de parceria comercial, não configuravam indícios suficientes para amparar a pretensão reparatória, a qual independe de formalidade contratual escrita. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, atribuindo-se, se necessário, efeitos infringentes ao julgado. A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial da ré citada por edital, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 174923788). A Secretaria certificou a tempestividade de ambos os atos processuais (ID 175951428). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A embargante aduz que a sentença foi omissa e contraditória ao deixar de decidir formalmente sobre a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Curadoria Especial no ID 153518315. Alega que o juízo deveria ter rejeitado ou acolhido expressamente a preliminar, destacando as implicações disso sobre a formação da coisa julgada material. Entretanto, as razões apresentadas pela embargante não merecem prosperar. A decisão combatida não padece de nenhuma omissão ou contradição sobre o tema, tendo enfrentado a preliminar com estrita observância das normas fundamentais do processo civil contemporâneo. Restou expressamente consignado na fundamentação da sentença de mérito (ID 171997993) que a alegação de inépcia decorrente da ausência de contrato de prestação de serviços e da fragilidade das planilhas apresentadas confundia-se com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a preliminar arguida pela defesa baseava-se na ausência de documento indispensável para a propositura da ação e na insuficiência probatória inicial. Ao invés de extinguir prematuramente o processo sem resolução de mérito, gerando insegurança jurídica e custos adicionais com a repropositura de nova ação — o que violaria os princípios da economia e da celeridade processual, o juízo optou por invocar o princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado no artigo 488 do CPC, para analisar a suficiência dos documentos juntados diretamente no mérito da controvérsia. O artigo 488 do CPC preconiza de forma clara que, "desde que possível, o juiz…
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