Processo 0841501-98.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841501-98.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0841501-98.2023.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: ANA LUCIA PEREIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, para reconhecer a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidora estadual portadora de neoplasia maligna, bem como condenar o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. O juízo de origem fixou como termo inicial da restituição o ano de 2018, considerando comprovado o diagnóstico da moléstia no ano de 2010. O Estado insurge-se exclusivamente quanto ao marco inicial, defendendo a adoção da data de laudo médico emitido em 29/06/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da restituição do imposto de renda indevidamente retido deve corresponder (i) à data do diagnóstico da moléstia grave devidamente comprovada; ou (ii) à data de emissão de laudo médico posterior, indicada pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção de imposto de renda aos proventos percebidos por aposentado portador de neoplasia maligna, exigindo a comprovação da doença, sem condicionar o direito à prévia formalização administrativa. 5. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, e não à data de emissão de laudo ou do reconhecimento administrativo do benefício. 7. Comprovado nos autos que o diagnóstico de neoplasia maligna remonta ao ano de 2010, correta a fixação dos efeitos financeiros a partir de 2018, em observância à prescrição quinquenal aplicável às ações de repetição de indébito tributário. 8. A eventual compensação de valores já restituídos administrativamente poderá ser aferida na fase de liquidação, não constituindo fundamento para alteração do marco inicial reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. O termo inicial da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como da repetição do indébito, corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, desde que comprovada nos autos. 2. A emissão de laudo médico em momento posterior não limita os efeitos patrimoniais do direito, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 373, I; CTN, art. 168, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL 3.606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15/10/2024. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto…

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