Processo 0841522-89.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841522-89.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0841522-89.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO PEREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ARMINDO PEREIRApropôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos morais em face deAMILASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/Aalegando, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 83 anos de idade ao tempo da propositura desta, sendo beneficiário do plano de saúde da ré, e que desde a pandemia da COVID-19 vem enfrentando problemas de saúde mental, sendo portador de "Transtorno Depressivo Recorrente" (CID 10 F. 33.3), já tendo realizado inúmeros tratamentos farmacológicos prévios que não surtiram o efeito desejado (resistência terapêutica/ depressão resistente). Que em razão da evolução de seu quadro clínico, necessita da realização de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) sob anestesia indicado pelo seu psiquiatra. Aduz que o referido tratamento foi negado pela ré sob o argumento de que ele não seria coberto pelo plano de saúde, por se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS. Que diante da negativa e da gravidade da enfermidade, mesmo sem ter condições financeiras, o autor teve de custear todo o tratamento proposto pelo médico assistente, realizando um total de 22 (vinte e duas) sessões de eletroconvulsoterapia. Por tais razões, requer a condenação da ré ao reembolso do valor pago referente às 22 (vinte e duas) sessões de "ECT" sob anestesia realizadas no montante de R$46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), a título de danos materiais, em virtude da indevida negativa, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que afirma ter suportado. Inicial e documentos insertos nos indexadores 243839949/243854325. Despacho inicial determinando a citação da ré (id. 244485825). Contestação no index 257840774, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato eivado de ilicitude que pudesse eventualmente causar danos morais, na medida em que o tratamento requerido pelo autor não é previsto no rol da ANS, e que há a necessidade de observar o contrato em que rege a relação entre o beneficiário e a Operadora ré no tocante à política de ressarcimento de despesas médicas. Argumenta que as cláusulas excludentes e limitativas de cobertura em momento algum ferem a essência do contrato, visto que este não se consubstancia pela prestação ilimitada e integral de assistência médica aos associados, mas sim pela cobertura financeira dos eventos formalmente previstos. Afirma que as regras de reembolso sempre serão de forma parcial, não há reembolso integral. Impugna o pedido de ressarcimento. Após repudiar a ocorrência do dano moral, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no index 258036061. Disse o autor em id. 261241526 que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por seu turno, se reporta à documental já carreada aos autos e pugna igualmente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 261666255). Realizada sessão virtual de mediação entre as partes, não tendo havido possibilidade de acordo entre elas, como se denota do termo juntado em id. 279439428. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual requer a parte autora…

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