Processo 0841528-22.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0841528-22.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GONZAGA DO NASCIMENTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por LEANDRO GONZAGA DO NASCIMENTO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O autor alegou, em síntese, que ao consultar o órgão de proteção ao crédito SERASA, constatou a inserção de seu nome em razão de uma dívida no valor de R$ 230,73, a qual desconhece, pois não solicitou ou usufruiu dos serviços nesse período. Afirmou que nunca recebeu comunicação prévia da ré sobre a cobrança e que a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com a consequente baixa de seu SCORE, vem causando-lhe danos. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a tutela antecipada para que a ré se abstivesse de novas cobranças e de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela inversão do ônus da prova e pela compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido na mesma decisão, sob o fundamento de que os documentos juntados com a inicial não permitiam concluir pela veracidade dos fatos afirmados, sendo necessária a manifestação do réu para a verificação dos fatos alegados. Citada, a ré OI S.A. apresentou contestação alegando, em suma, a perda superveniente do interesse de agir do autor, uma vez que seu nome não estaria negativado nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a existência de contratação (contrato nº 2012570644, atrelado à linha móvel (21) 98819-2530, ativada em 12/11/2020 e retirada em 19/11/2020) e a legalidade da cobrança, sustentando que o autor seria inadimplente. Impugnou o pedido de compensação por danos morais, aduzindo a inexistência de ato ilícito e de dano, e que a situação configuraria mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refutou as alegações da ré, reiterando a ausência de comprovação da licitude da dívida, a não apresentação de contrato assinado ou faturas idôneas, e a unilateralidade das telas sistêmicas. Insistiu na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, bem como na configuração dos danos morais pela redução do SCORE e pela perda do tempo útil. Em alegações finais, o autor reiterou os termos da inicial e da réplica, destacando a insuficiência da defesa da ré em comprovar a dívida, a violação ao dever de informação (art. 43, (sec)2º, do CDC) e a impossibilidade de uso de dívida prescrita para restringir crédito (art. 43, (sec)5º, do CDC). Reforçou a tese de dano moral pela redução do SCORE e pela perda do tempo útil, sugerindo valor não inferior a R$ 5.000,00. A ré, em suas alegações finais, reiterou os termos da contestação, enfatizando a ausência de restrição creditícia por sua parte e que o documento apresentado pelo autor seria apenas uma comunicação de contas atrasadas, não prova de negativação. Defendeu que a prescrição não extingue o débito,…
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