Processo 0841534-25.2022.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0841534-25.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMAURY TENORIO PALHETA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMAURY TENÓRIO PALHETA em face do ESTADO DO PARÁ, visando à satisfação do título judicial formado nos autos, pelo qual o ente público foi condenado à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas pelo exequente, referentes ao 1º decênio, de 01/09/1991 a 01/09/2001; ao 2º decênio, de 01/09/2001 a 01/09/2011; e ao 3º decênio, de 01/09/2011 a 01/09/2021. A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento da indenização correspondente às licenças especiais não usufruídas, com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em sede de remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial fosse fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, permanecendo íntegra a condenação principal. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, postulando o pagamento do valor de R$143.416,03 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e três centavos), a título de débito principal, acrescido de R$14.341,60 (quatorze mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$157.757,63 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, IV, do CPC, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a base de cálculo utilizada pela parte exequente estaria incorreta, uma vez que a indenização deveria observar o último contracheque da ativa, referente a agosto de 2021, excluídas as parcelas de natureza transitória ou incompatíveis com a base indenizatória. Aduziu, ainda, que a atualização monetária deveria observar o IPCA-E no período anterior à vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC. Por fim, afirmou ser indevida a cobrança imediata dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, uma vez que o acórdão determinou que a verba fosse fixada por ocasião da liquidação do julgado. Com a impugnação, o executado apresentou demonstrativo de cálculo, indicando como devido o valor de R$110.397,88 (cento e dez mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), apontando excesso de execução no montante de R$47.359,75 (quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição genérica, limitando-se a afirmar que não concorda com os termos da impugnação apresentada pelo Estado do Pará e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme anteriormente apresentado. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública, poderá o ente público arguir excesso de execução. Nessa…
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