Processo 0841539-51.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0841539-51.2023.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA GOMES COSTA - MA23800, GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ΑΝΤΟΝΙΟ BEZERRA LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados. Narrou o autor que no dia 18 de abril de 2023, enquanto exercia sua função de frentista em um posto de combustíveis, foi surpreendido por policiais civis que, de forma truculenta e mediante uso de armas de fogo, deram-lhe voz de prisão. Afirma que foi algemado e conduzido à delegacia, momento em que se constatou tratar de um equívoco, pois o mandado de prisão destinava-se a um homônimo investigado por homicídios. Aduz que o episódio causou grave abalo à sua honra e imagem. Pugnou pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 108899082), sustentando, no mérito, o estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, requereu a fixação módica de eventual condenação. O autor ofereceu réplica reiterando os termos iniciais (ID 112014449). Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 119373798), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 119691316). O Ministério Público manifestou-se pela instrução probatória (ID 130198549). Decisão de saneamento delimitou como ponto controvertido a existência de excesso na atuação policial e distribuiu o ônus da prova (ID 139213078). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 145744807). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais o autor reforçou o pedido de procedência com base nos depoimentos colhidos (ID 147569790) e o réu reiterou a tese de ausência de responsabilidade estatal (ID 168584224). Parecer de mérito ofertado (ID 174209243). É O RELATÓRIO. Observo que o réu não arguiu preliminares processuais típicas, previstas no art. 337 do Código de Processo Civil. Contudo, houve impugnação específica ao pedido de Justiça Gratuita no corpo da peça e na fase de instrução, o que exige análise antes do mérito. Mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. O impugnante não colacionou provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, enquanto a documentação acostada pelo autor demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, composta por três filhos dependentes. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside na responsabilidade civil do Estado em decorrência de abordagem e prisão indevida de cidadão por erro de identificação. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por força de expressa norma constitucional, a responsabilidade estatal prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. No caso concreto, o nexo causal e a conduta ilícita restaram plenamente configurados. O Boletim de Ocorrência registra que a diligência policial buscava o nacional Marinaldo Cardoso Sousa, mas resultou na condução equivocada…
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