Processo 0841539-63.2024.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0841539-63.2024.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0841539-63.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: JORGE DA SILVA SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Jorge da Silva Sousa, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A autora alegou que a parte ré inadimpliu as obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, com posterior consolidação da posse em seu favor. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário, planilha de débito e a notificação extrajudicial para constituição em mora (Id. 62750153). Por meio da decisão de Id. 66569001, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem. O réu apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a inexistência de título executivo válido. Alegou, ainda, ausência de constituição válida em mora, sob o fundamento de que as partes mantinham tratativas extrajudiciais para regularização do débito, circunstância que, segundo afirmou, descaracterizaria a mora e configuraria comportamento contraditório da autora, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. Sustentou também a ocorrência de litigância de má-fé da autora, em razão da apreensão do veículo em comarca diversa sem prévia comunicação nos autos, bem como alegou a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional como caminhoneiro, requerendo, ao final, a improcedência da demanda e a restituição do veículo (Ids. 81901016, 82011537 e 90070017). A parte autora apresentou réplica (Id. 88809770). Os advogados do réu denunciaram a renúncia do mandato, mas não comprovaram o envio de notificação ao seu cliente, além de terem novamente juntado procuração em momento posterior (Id. 86956577). O veículo foi apreendido na Comarca de São Luís/MA, conforme informado nos autos (Id. 93210488). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. INEFICÁCIA DA RENÚNCIA AO MANDATO De início, consigno que a alegada renúncia dos patronos anteriormente constituídos não produziu efeitos jurídicos válidos nos autos. Isso porque, nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa após a comprovação da comunicação inequívoca ao cliente, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação. No caso concreto, não houve comprovação válida da ciência da parte ré acerca da renúncia apresentada, razão pela qual permanece hígida a representação processual anteriormente constituída, mantendo-se a ré regularmente patrocinada por seus causídicos. Diante disso, determino que a Secretaria proceda à habilitação dos advogados constituídos nos autos, conforme procuração de Id. 86956577. Passo à análise das teses defensivas. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE…

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