Processo 0841539-81.2021.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0841539-81.2021.8.14.0301 Parte autora: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO Parte ré: Nome: ADNELSON QUARESMA SILVA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 834, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face de ADNELSON QUARESMA SILVA. Na petição inicial (ID 29962474), a parte autora alega que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário n. 12077000135134, na qual foi dado em garantia fiduciária um veículo Chevrolet Corsa Hatch Maxx 1.4 8V, ano de fabricação 2010, placa NSN4887. A requerente aduz que o réu encontra-se em mora desde o inadimplemento da parcela com vencimento em 10/08/2020, perfazendo uma dívida total de R$ 30.538,49 na data da propositura da ação. Diante disso, pugnou pela concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, no mérito, pela consolidação definitiva da posse e propriedade do veículo. A decisão interlocutória de ID 30823944 deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, a citação do devedor e o bloqueio judicial de circulação do bem via sistema RENAJUD. Em cumprimento ao mandado, conforme a certidão de ID 32778923, o Oficial de Justiça logrou êxito em citar o requerido. Contudo, a apreensão do bem não foi realizada, pois o réu informou que o veículo estaria na posse de seu irmão, sobre o qual não soube precisar maiores informações. Posteriormente, em nova tentativa de cumprimento registrada na certidão de ID 120934482, a Oficiala de Justiça deixou de citar e apreender bens, relatando que compareceu ao endereço em duas ocasiões, mas não foi atendida, tratando-se de uma casa de madeira onde não foi possível confirmar se o réu era residente. Em seguida, foi expedido o ato ordinatório de ID 166579636, intimando o requerente para, no prazo de 15 dias, juntar o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento referente à expedição de mandado e atos de diligência. Por fim, a decisão de ID 172924792, deferiu um pedido de novo prazo formulado pela parte autora, advertindo que o seu descumprimento ensejaria as penalidades legais, inclusive a extinção do feito por ausência de interesse. A parte autora manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento de custas é pressuposto processual essencial, consistindo em requisito de validade objetivo e intrínseco para a formação da relação jurídica processual por ser elemento de regularidade formal imprescindível. Sem a efetiva recuperação do bem, que condiciona a apresentação de defesa nesta classe de ação (art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), torna-se impossível o prosseguimento do processo. Conforme o art. 82, caput, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. Ou seja, o recolhimento de…
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