Processo 0841555-56.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0841555-56.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0841555-56.2026.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVE REFEICOES COLETIVAS EIRELI IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LEVE REFEICOES COLETIVAS EIRELI, qualificada e representada por procurador habilitado, contra ato supostamente coator perpetrado pelo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS), objetivando: i) a concessão da medida liminar, para suspender a exigibilidade do ICMS e ICMS – DIFAL nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos de titularidade da Impetrante, inclusive na operação relativa à Nota Fiscal Eletrônica nº 277; ii) ao final, a concessão da segurança, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o ICMS e ICMS – DIFAL nas transferências interestaduais de mercadorias entre os estabelecimentos de sua titularidade, assim como determinar que a Autoridade Impetrada proceda à exclusão/desconstituição dos débitos registrados em nome desta Impetrante no extrato da SEFAZ/RN, especialmente em relação à Nota Fiscal Eletrônica nº 277, série 001, que consta no extrato fiscal estadual da Impetrante. Em síntese, alega a Impetrante que: a) tem por objeto social a atividade de restaurantes e similares e o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, de modo que, no âmbito do desenvolvimento de suas atividades, mantém filiais em diversos Estados, como é o caso do Estado do Rio Grande do Norte (Parnamirim/RN — CNPJ 17.822.035/0003-70) e do Estado de Sergipe (São Cristóvão/SE — CNPJ 17.822.035/0021-52), contexto no qual tem realizado operações de transferência de bens entre seus estabelecimentos, em especial entre as suas filiais localizadas em Estados distintos da Federação; b) ainda que as transferências tenham se dado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, houve, por parte do fisco Norte-rio-grandense, a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) incidente sobre tais operações; c) não há que se falar na exigência do diferencial de alíquota de ICMS em casos nos quais a transferência de mercadorias se deu entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com base na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e na tese fixada no âmbito do Tema nº 1.099 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), bem como no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49. Em Decisão Interlocutória de ID 186199774, foi deferida a medida liminar pretendida. Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações (ID 187074764) sustentando, em suma, que: a) o Coordenador de Fiscalização (COFIS) não detém ilegitimidade passiva, uma vez que não possui competência para dar cumprimento a qualquer determinação de exclusão ou suspensão de débitos do sistema de arrecadação de tributos, motivo pelo qual requer a sua extinção do processo sem resolução de mérito em relação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a demanda…

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