Processo 0841562-94.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841562-94.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0841562-94.2023.8.10.0001 AUTOR: VALDEMOR DE SOUSA FERREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - MA11638-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido Liminar proposta por VALDEMOR DE SOUSA FERREIRA FILHO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que é filho de Nely Carneiro Lima Ferreira, ex-segurada do Estado do Maranhão, falecida em 05.11.2022. Acrescenta que, na qualidade de maior inválido, requereu através da sua curadora, a pensão por morte. No entanto, o benefício foi indeferido sob a alegação de que as provas da sua invalidez foram posteriores à maioridade. Assevera que o indeferimento não procede, pois se encontra incapacitado por apresentar diagnóstico de Esquizofrenia paranoide - CID: F20.0. Requer a concessão de liminar para que o réu seja obrigado a lhe conceder de forma imediata o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento da ex-segurada Nely Carneiro Lima Ferreira, sua genitora. No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos benefícios de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe Nely Carneiro Lima Ferreira com a manutenção da pensão por morte de seu pai Valdemor de Sousa Ferreira. Pugna, ao final, pelo recebimento dos valores retroativos da pensão por morte desde a data do requerimento (18/04/2023), com a incidência de juros e de correção monetária. A inicial veio acompanhada dos documentos. Despacho indeferindo a tutela de urgência requestada e deferindo a justiça gratuita, id. 96859951. Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese que se aplica a lei vigente à época o óbito de sua genitora (lei complementar nº 73 de 2003). Assevera que o autor não comprovou os requisitos da pensão por morte e, também, não restou provada a invalidez. Argumenta a necessidade de a incapacidade ter sido adquirida antes da maioridade, nos termos do Art. 9, III da lei 73/2004. Por fim, alega que não restou demonstrado que o demandante era dependente do ex-servidor. Assim, requereu a improcedência dos pedidos, id. 103283363. A parte autora apresentou réplica, id. 104939000. Instadas acerca da produção de novas provas, o Estado informou o desinteresse em provas (id. 109886014) e o Autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (id. 109886014). Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela concessão de ambos os benefícios de pensão por morte ao autor (id.114925199). Despacho (id. 118904510) determinando a nomeação de perito judicial. O perito aceitou o encargo, id. 130503999. E, após a apresentação dos quesitos pelo réu, visto que o autor nada apresentou, confeccionou o laudo pericial de id.155027257 A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo, id. 155915196. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA apresentou impugnação ao laudo pericial, id. 156539146. Despacho no id. 160273942, determinando a intimação do perito para apresentar laudo complementar acerca dos quesitos formulados pelas partes. Em seguida, intimado, o perito apresentou o laudo complementar, id.166416774. Intimados quanto ao laudo complementar, o Estado requereu o indeferimento do pedido autoral. O autor, por sua vez, nada apresentou conforme a certidão de id. 171576441. Instado a atuar no feito, o Ministério Público reiterou o parecer…

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