Processo 0841569-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841569-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0841569-40.2026.8.20.5001 AUTOR: WELLINGTON BEZERRA DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA (RN010426), VICTOR GABRIEL BARROS VIANA (RN018463) REU: JOYCE YARA RODRIGUES DECISÃO WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, qualificado e patrocinada por advogado, ajuizou em 7/05/2026 a presente demanda denominada “AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR C/C EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO, INTERPELAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INTERVENÇÃO JUDICIAL)” em desfavor de JOYCE YARA RODRIGUES, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que:    a) Possui 40% das cotas da empresa Pink Quartzo Mineração Ltda., CNPJ nº 18.240.125/0001-54, sendo os outros 60% discutidos na ação de divórcio nº 0829584- 45.2024.8.20.5001, exercendo a ré a administração exclusiva, aduzindo ainda, que a gestão da promovida é ruinosa, temerária e marcada por abandono, com graves irregularidades fiscais, porquanto a controvérsia central gira em torno da má administração e do risco concreto à continuidade da pessoa jurídica;    b) Sustenta que a conduta da administradora coloca em perigo a própria existência da sociedade, uma vez que a parte ré demitiu o contador anterior e contratou Luecio Cruz Menezes, atualmente preso, deixando a empresa sem assessoria contábil por meses;    c) A ausência de declarações fiscais, certificados digitais e providências administrativas gerou paralisação das atividades e acúmulo de multas, bem assim, a licença minerária do Processo nº 848.132/2018 vence em 11 de maio de 2026, podendo impedir a operação até 2027 e, mesmo assim, a administradora ré permanece inerte e inacessível, descumprindo deveres de gestão, prestação de contas e transparência societária;    d) O contrato social previa integralização de capital de R$ 100.000,00, cabendo à ré 60%, além do pagamento proporcional do contrato de direitos minerários firmado com Antonio Ali Ganem ME, CNPJ nº 25.851.486/0001-00, no valor de R$ 300.000,00, mas o autor afirma ter pago sozinho R$ 150.000,00, sem a contrapartida da ré, que tampouco aportou o capital devido, razão pela qual, tal inadimplemento expõe a empresa a risco de rescisão contratual e prejuízos irreparáveis ao sócio autor.   Com esteio em tais fatos, postulou: a concessão de tutela de urgência para que se proceda a imediata destituição provisória da sócia ré JOYCE YARA RODRIGUES como administradora da empresa PINK QUARTZO MINERAÇÃO LTDA, com a conseguinte nomeação do Autor como administrador provisório, ou, subsidiariamente, de um interventor judicial, com poderes específicos para regularizar a situação fiscal e renovar a licença minerária.   Juntou documentos (Id 185965970).    Custas iniciais recolhidas conforme comprovação ao Id 185971086.   É O RELATÓRIO. DECIDO:   Considerando a cláusula de eleição de foro disposta no contrato social juntado no Id 185970215 - Pág. 2 (Cláusula I – DO NOME, SEDE E FORO), recebo a inicial perante este juízo, ressalvados os próprios casos de alteração do contrato social, que ainda não de conhecimento desta julgadora (se houver).   I – DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO POLO PASSIVO:   O pedido principal da parte autora consiste em obter o pronunciamento judicial para determinação e destituição da sócia administradora ré por…

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