Processo 0841583-03.2021.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0841583-03.2021.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA VASCONCELOS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (PA024658) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos, etc Gabriela Vasconcelos Rodrigues da Costa, devidamente habilitada nos autos, iniciou o cumprimento de sentença em face de Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente identificada, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a sua petição, apresentou o valor atualizado do débito de R$238.539,93 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), juntando planilha de cálculo. A executada, porém, apresentou impugnação ao pedido formulado, questionando a cobrança da multa cominatória (astreintes) fixada pelo juízo, pois afirma ter cumprido a ordem judicial dentro do prazo estabelecido. Ademais, depositou o valor de R$12.171,89 (doze mil, cento e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) correspondente aos danos morais e honorários da sucumbência, conforme comprovante de depósito (id n. 165677387). Em seguida, a autora se manifestou negando o excesso de cobrança, argumentando que os documentos juntados ao processo comprovam o cumprimento tardio e parcial da decisão liminar. Por fim, requereu o levantamento do valor incontroverso, em face da satisfação parcial do crédito. É o relatório. Decido. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a empresa demanda se contrapõe aos valores exigidos pela exequente, defendendo a inaplicabilidade da multa diária cominada pelo juízo de primeiro grau e o excesso de cobrança, a teor do art. 525 do Código de Processo Civil. Em resumo, o executado defendeu que não houve descumprimento da liminar a ensejar a cobrança da multa cominatória, em razão do plano de saúde ter atendido tempestivamente o pedido da parte, concedendo o medicamento indicado (vitamina K) em seu pedido inicial. Nesse ponto, enfatizou ter adotado as providências necessárias para viabilizar o tratamento dentro do prazo razoável e compatível com a natureza da obrigação imposta, destacando que há protocolos assistenciais e administrativos a serem seguidos pela operadora. Ademais, asseverou que não houve resistência injustificada, omissão deliberada ou atraso imputável à operadora que justifique a cobrança da multa diária, destacando que a astreintes não visa punir condutas diligentes, mas ações recalcitrantes, o que não ocorreu no processo. Sabe-se que a multa cominatória é um mecanismo de efetivação da tutela jurisdicional para compelir o devedor a prestar a obrigação. Nesse particular, fixada a multa coercitiva, a mesma pode ser exigida desde o momento em que a decisão judicial deixou de ser cumprida, podendo o seu valor ser modificado pelo juiz quando este entender que se tornou excessiva, quando houver o cumprimento parcial da obrigação ou se demonstrada justa causa para o seu descumprimento (§1 do art. 537 do CPC). É relevante acrescentar, ainda, que a decisão que aplica a multa não faz coisa julgada, de modo que o valor pode ser revisto, conforme estabelece o art. 537, §1º do CPC Na situação em análise, a exequente afirma que houve o cumprimento tardio da obrigação e que a executada interrompeu, posteriormente, o fornecimento do medicamento indicado, conforme documentos constantes dos autos (id 43557323,…
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