Processo 0841606-38.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0841606-38.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de PIS/PASEP promovida por Maria de Lourdes de Araujo Alves, partes já qualificadas nos autos, em face do Banco do Brasil S/A. Em sede de petição inicial, a demandante aduziu, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1981, data em que foi devidamente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.703.109.784-1. Relatou que, ao inspecionar os extratos de sua conta vinculada em novembro de 2023, deparou-se com saldo zerado, constatando que os valores depositados no período de 1981 a 1988 não sofreram a devida atualização monetária e a incidência correta dos juros previstos na legislação de regência. Sustentou que, após obter as microfilmagens — as quais apresentavam trechos ilegíveis —, seus cálculos técnicos apontaram que deveria possuir o montante de R$ 5.182,35 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em 08/08/2018, data em que houve um saque parcial irrisório no valor de R$ 179,38 (cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos). Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira com base na sua função de administradora do programa, bem como a competência da Justiça Estadual e a aplicação da teoria da actio nata para afastar a contagem da prescrição. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.182,35 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S/A ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos atinentes aos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, evocando a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência lógica, sustentou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse jurídico da União. Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a autora é servidora aposentada e não comprovou a condição de hipossuficiência. No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal. No plano de fundo, defendeu a regularidade de sua atuação como mero depositário das quantias, argumentando que as atualizações monetárias observaram fielmente os parâmetros legais e as diretrizes do Ministério da Economia, destacando que os depósitos foram encerrados em 1988 por força do art. 239 da Constituição Federal. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, asseverando a inexistência de relação de consumo. Sustentou que os saques e rendimentos anuais foram regularmente vertidos na folha de pagamento ou em conta-corrente da autora, o que justificaria o saldo atual, rebatendo a ocorrência de qualquer desfalque ilícito. Por fim, refutou o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito ou de nexo de causalidade, postulando o…
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