Processo 0841608-94.2024.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0841608-94.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0841608-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00027958 RECTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE ARAUJO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TANGUA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0841608-94.2024.8.19.0002 Recorrente: JOSE CARLOS PEREIRA DE ARAUJO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de Julgamento proferidas pela Segunda Turma Recursal Fazendária, conforme fls.04/08 e 20/22. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 6, 23, II, 196, da Constituição Federal, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF e a inobservância aos Temas 793 e 1234 do STF. Argumenta que o julgado esvazia o regime de solidariedade federativa estabelecido na Constituição, ao criar uma hierarquização judicial que não deveria existir perante o cidadão necessitado. Sustenta que, embora existam regras de repartição de competências administrativas no SUS, aquelas possuem natureza meramente organizacional e não podem ser utilizadas para excluir a responsabilidade de um ente federativo no processo judicial. Defende que a solidariedade permite ao cidadão exigir a prestação de qualquer dos entes federativos de forma integral e imediata, devendo eventuais ajustes financeiros ou redirecionamentos ocorrerem apenas na esfera administrativa ou através de direito de regresso, sem prejudicar o acesso da parte ao tratamento. Contrarrazões às fls.55/63. É o brevíssimo relatório. O presente recurso extraordinário versa sobre fornecimento de medicamento, cuja controvérsia está afetada pela matéria representada no Tema n° 1234 do STF ("Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS."), vinculado ao recurso paradigma RE 1.366.243, que foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão transitada em julgado. Confira-se a tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo…
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