Processo 0841611-63.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841611-63.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: EDUARDO ALLES RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA inaudita altera pars proposta por EDUARDO ALLES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. O autor relata ter sido aprovado no Concurso Público n.º 001/2020-PMB/SEMAD para o cargo de Assistente de Administração, classificando-se na 223.ª posição da lista de ampla concorrência. Ressalta que o edital previa 387 vagas, de modo que sua aprovação ocorreu dentro do número de vagas ofertadas. Aduz que, embora o certame tenha sido homologado em 16 de maio de 2022, a Administração Municipal absteve-se de nomeá-lo, optando por manter e renovar centenas de contratos temporários para as mesmas funções, em violação ao art. 14 da Lei Municipal n.º 7.453/89. Ao final, a parte autora postula a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Assistente de Administração – NM.03, do quadro de pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Belém, em conformidade com o Edital de Concurso Público PMB n.º 001/2020-PMB/SEMAD. I – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO: A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A ausência de endereço eletrônico do autor não induz inépcia formal, porquanto o art. 319, II, do CPC deve ser interpretado em conjunto com as demais disposições do código e com os princípios que norteiam o processo nos Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2.º da Lei n.º 9.099/95). A inicial preencheu os requisitos essenciais à identificação das partes, à exposição dos fatos e ao pedido, permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório pelo réu, que apresentou contestação exauriente. O processo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é orientado pelos mesmos princípios dos Juizados Especiais (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), sendo inadmissível o formalismo excessivo que importe sacrifício da instrumentalidade e do acesso à justiça. A alegação de inadequação procedimental, por sua vez, igualmente improcede. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações condenatórias (inclusive obrigações de fazer) fundadas em direitos individuais, quando o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários-mínimos, está fixada no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. O valor atribuído à causa é de R$ 19.980,00, equivalente a menos de 20 (vinte) salários-mínimos, o que atrai inequivocamente a competência deste Juizado. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO: Constitui fato incontroverso nos autos, suficientemente demonstrado pela documentação acostada à inicial – e não refutado de forma específica pelo réu –, que o Concurso Público n.º 001/2020-PMB/SEMAD ofertou 387 (trezentos e oitenta e sete) vagas de ampla concorrência para o cargo de Assistente de Administração – NM.03, conforme Tabela 2.1 do Edital de Abertura, além de 20 (vinte) vagas reservadas a pessoas com deficiência. O edital de homologação do resultado final, publicado em…
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