Processo 0841619-24.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: (a) declarar nula a filiação da autora em relação a associação ré, de sorte que deve ser cancelado o contrato subsistente em seu nome; (b) declarar indevidos os descontos lançados pela parte ré à título de "Contribuição SINDICATO/COBAP" nos proventos de aposentadoria da autora; (c) condenar a parte ré a restituir em dobro o valor irregularmente descontado dos proventos de aposentadoria da autora, a ser atualizada pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. (d) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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