Processo 0841621-24.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0841621-24.2024.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Paraíba Previdência (PBPREV) ADVOGADOS: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB nº 18.142; Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138 EMBARGADA: Bernardete de Lourdes do Nascimento Costa ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira, OAB/PB nº 27.059 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. A Paraíba Previdência – PBPREV opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que homologou os cálculos da Exequente em cumprimento individual de sentença coletiva e reconheceu o direito à paridade remuneratória e ao recebimento dos valores retroativos da Bolsa Desempenho. A Embargante alega omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do direito à paridade da Embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afirmar o direito à paridade remuneratória da Embargada, servidora que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentou após sua vigência, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 e no Tema 139 do Supremo Tribunal Federal, sem que tenha havido um pedido formal de revisão de aposentadoria ou comprovação detalhada nos autos da satisfação de todos os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da paridade remuneratória, fundamentando-se no Tema 139 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram após, possuem direito à paridade e integralidade se observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4. A análise da condição de paridade da Embargada ocorreu em razão de tese recursal suscitada pela própria Embargante em sua apelação cível, onde questionou expressamente a existência do direito à paridade remuneratória, sendo a resposta do Tribunal um enfrentamento direto das razões de inconformismo apresentadas, e não uma decisão extra petita ou uma revisão do ato aposentatório não requerida. 5. A aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 para fins de reconhecimento do direito à paridade, no contexto de um cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo, dispensa a propositura de uma ação revisional de aposentadoria específica, pois a controvérsia reside na adequação da Embargada aos termos do título executivo que restringe o benefício aos servidores com direito à paridade. 6. A comprovação dos requisitos para a paridade, em um processo de execução, não exige a produção de novas provas detalhadas sobre o tempo de contribuição ou serviço, mas sim a verificação da subsunção do caso concreto à tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que já orienta o entendimento sobre a extensão do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeição dos Embargos de Declaração, por ausência dos vícios de…
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