Processo 0841622-09.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0841622-09.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0841622-09.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CONSULTÓRIO DRA LEYLANE FERNANDES LTDA representado(a) por LEYLANE FERNANDES BARBOSA DE AZEVEDO Polo Passivo(s) SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Encerrada a instrução do feito (EP. 38), passo à análise do mérito. O caso é de improcedência do pedido inicial. Deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que a parte autora, na qualidade de prestadora de serviço, não se afigura como destinatária final do serviço ofertado pela parte ré, bem como não há hipossuficiência na relação ora em apreço. Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Explico. A autora, alega que firmou contrato verbal de prestação de serviços com a ré em março de 2025 para que sua representante legal atuasse como preceptora de estágio supervisionado, sob a promessa de pagamento mensal fixo de R$ 2.800,00. Aduz que houve inadimplemento contratual por parte da requerida e pleiteia a cobrança do referido montante. Lado outro, a aparte ré, em suas defesa, sustenta, em síntese, a regularidade dos pagamentos e a inexistência de saldo credor em favor da requerente, tendo em vista que a prestação de serviços efetivamente ocorrida nos meses de fevereiro e março de 2025 foi remunerada com base nas horas-aula efetivamente trabalhadas, conforme as notas fiscais emitidas pela própria autora. Diante disto, a controvérsia central reside na verificação da existência de pactuação de valor fixo mensal de R$ 2.800,00 e no suposto inadimplemento da contraprestação pelos serviços prestados no mês de março de 2025. Nesse contexto, extrai-se dos autos que a própria requerente colacionou aos autos a Nota Fiscal nº 175, emitida em 14/04/2025, discriminando especificamente a prestação de serviços como preceptora de estágio supervisionado no período de 07/03/2025 a 31/03/2025, cujo valor total de R$ 900,00 foi integralmente adimplido pela ré. Não há nos autos qualquer prova documental robusta de que tenha sido ajustado o valor fixo de R$ 2.800,00, ônus que incumbia à requerente e do qual não se desincumbiu. Ademais, em sede de audiência de instrução, a parte autora desistiu da oitiva da testemunha (EP. 38), não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ante a inexistência de ato…

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