Processo 0841631-41.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0841631-41.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIAS EDIMAR DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de elementos mínimos para comprovação dos fatos narrados e de indícios de demanda predatória, em ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. O apelante sustenta a regularidade da demanda, a inexistência de litigância abusiva e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação pode ser condicionado à comprovação de prévio requerimento administrativo ou demonstração de pretensão resistida; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de ações semelhantes autoriza o reconhecimento de demanda predatória e o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual não se admite, salvo expressa previsão legal, condicionar o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento da via administrativa. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente quando a parte busca provimento apto a solucionar lesão ou ameaça a direito, independentemente de provocação extrajudicial anterior. Em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários, descontos indevidos, inexistência de contratação ou revisão contratual, a pretensão resistida revela-se pela própria controvérsia instaurada e pela manutenção da cobrança impugnada. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exige fundada suspeita concreta de demanda predatória ou repetitiva para legitimar diligências complementares, não bastando presunções genéricas ou conjecturas abstratas. A mera pluralidade de ações ajuizadas contra o mesmo réu não configura, por si só, advocacia predatória, especialmente em relações de consumo massificadas, nas quais cada contrato ou ilícito gera relação jurídica autônoma e direito de ação próprio. A extinção liminar da demanda com base em juízo apriorístico sobre eventual abuso processual viola os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não passou pela fase de instrução probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo, salvo expressa previsão legal. 2. O interesse processual subsiste quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil à solução da controvérsia. 3. A caracterização de demanda predatória exige elementos concretos e…
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