Processo 0841635-15.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841635-15.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria do Socorro Pereira da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e revisão dos critérios de juros e correção, enquanto o banco suscita preliminares e defende a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se há conexão ou prescrição aplicável ao caso; (iii) determinar se houve contratação válida e, em caso negativo, se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal da autora, pois não houve sucumbência quanto ao pedido indenizatório, sendo inadmissível o recurso que visa apenas à majoração do quantum fixado. 4. Afasta-se a preliminar de conexão, pois as demandas indicadas envolvem contratos distintos, inexistindo identidade de causa de pedir ou risco de decisões conflitantes. 5. Rejeita-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, por se tratar de relação de consumo, além de se reconhecer o caráter de trato sucessivo da obrigação, cujo termo inicial é a última parcela descontada. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar contrato nem prova de liberação dos valores. 7. Configura-se a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante da redução indevida de verba alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Mantêm-se os critérios de incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido (autora) e recurso desprovido (réu). Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a parte não sucumbe no pedido, sendo inadmissível recurso que visa apenas à…
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