Processo 0841636-90.2025.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841636-90.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 50.1) em face da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito (EP 45.1). O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, afirmando que a requerida descumpriu o pactuado ao realizar depósitos judiciais em vez de utilizar o boleto bancário previsto na minuta, motivo pelo qual requer o prosseguimento da ação de busca e apreensão (EP 50.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, alegando preclusão lógica e conduta abusiva da instituição financeira, requerendo a condenação em multa e danos morais (EP 51.1). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. A via dos aclaratórios é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios na sentença homologatória. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a validade da transação e a satisfação da obrigação mediante os depósitos judiciais comprovados nos autos, os quais totalizam o valor exato acordado entre as partes (EP 44.1). A insurgência do banco quanto ao meio utilizado para o pagamento revela mero . O depósito judicial é forma idônea de adimplemento, inconformismo com o desfecho processual garantindo que o valor pactuado esteja à disposição do credor, não havendo prejuízo que justifique a anulação da sentença ou a retomada da busca e apreensão do bem. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou modificar a substância do julgado é incabível nesta sede recursal, devendo a parte utilizar a via processual adequada caso entenda necessário. Quanto ao pedido da embargada para condenação em litigância de má-fé e danos morais, entendo que, por ora, a conduta do embargante limita-se ao exercício do direito de recorrer, não restando cabalmente demonstrado o dolo processual específico. Diante do exposto, , mantendo a sentença de extinção rejeito os embargos de declaração (EP 45.1) em todos os seus termos. Certifique-se o trânsito em julgado, visto que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no instrumento de acordo. Cumpra-se a determinação de expedição de alvará e baixa de restrições conforme já ordenado. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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