Processo 0841651-42.2024.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0841651-42.2024.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841651-42.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NATAL HOSPITALAR E MEDICAMENTOS LTDA, RICARDO SANTOS DE BRITO, JOAO LUCAS MAIA DE AZEVEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de JR Comércio de Medicamentos e Material Hospitalar Ltda (também denominada Natal Hospitalar e Medicamentos Ltda), Ricardo Santos de Brito e João Lucas Maia de Azevedo, conforme a petição inicial de ID 124393611. A instituição financeira alegou ser credora da quantia atualizada de R$ 1.462.297,35, decorrente do inadimplemento de obrigações firmadas em Cédula de Crédito Bancário na modalidade BB Giro Empresa (Contrato nº 225.608.011 e operação nº 20231514435321978). Conforme o relato da exordial, o crédito original disponibilizado foi de R$ 1.105.021,76, com vencimento extraordinário operado em 28/12/2023 devido à ausência de pagamento das prestações pactuadas, o que autorizou o vencimento antecipado da dívida nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil. Com base na documentação apresentada, este Juízo proferiu decisão em ID 125152146, reconhecendo a adequação da via monitória e determinando a expedição de mandado de pagamento para que os réus adimplissem a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de constituição definitiva do título executivo judicial. Os réus foram devidamente citados, conforme as certidões e avisos de recebimento acostados nos autos, incluindo a citação do sócio administrador e dos avalistas . Em resposta, os réus apresentaram Embargos à Monitória sob o ID 133323385. Preliminarmente, pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras acentuadas pela crise econômica decorrente da pandemia. No mérito, sustentaram a natureza de contrato de adesão do ajuste bancário e a consequente abusividade das cláusulas impostas unilateralmente. Argumentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando a inversão do ônus da prova. Defenderam, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a aplicação da Teoria da Imprevisão e da onerosidade excessiva para revisar as taxas de juros, que consideraram exorbitantes em face da realidade econômica do país. O banco autor ofereceu Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 135002212. Inicialmente, refutou o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade do CDC, fundamentando que o crédito se destinava ao fomento da atividade empresarial (capital de giro), configurando relação de insumo e não de consumo final. Defendeu a legalidade integral dos encargos, citando a Lei nº 10.931/2004 e as Súmulas 539 e 541 do STJ para justificar a capitalização mensal. Afirmou que a planilha de débito de ID 124393623 atende aos requisitos legais de clareza e que a pandemia, por ser fato notório e genérico, não autoriza a revisão automática de contratos sem a prova do impacto específico e direto no equilíbrio da avença. No curso do processo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus foi indeferido por este Juízo diante da inexistência de provas documentais da insuficiência de recursos. Contra essa decisão, os embargantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0806313-38.2025.8.20.0000. Contudo, o Tribunal de…

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