Processo 0841652-17.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841652-17.2024.8.18.0140 APELANTE: ELIAS EDIMAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 6º DO CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 DO TJPI. TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO PELA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM DEMANDAS QUE VISAM À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIAS EDIMAR DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Durante a tramitação do processo em primeiro grau, o magistrado determinou emenda à petição inicial, com a finalidade de que o autor apresentasse prova de tentativa prévia de solução administrativa do conflito, tais como: protocolos de atendimento junto à instituição financeira; reclamações em órgãos administrativos (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos); notificação extrajudicial com comprovante de recebimento. Segundo consignado na sentença, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar documentação comprobatória da tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. O magistrado fundamentou a decisão afirmando haver fundadas suspeitas de que a demanda se enquadraria no fenômeno das chamadas “demandas predatórias”, caracterizadas por ações ajuizadas em massa, com petições genéricas e repetitivas, frequentemente propostas em nome de pessoas vulneráveis. Para fundamentar tal entendimento, o juízo de origem mencionou a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O magistrado consignou, ainda, que houve multiplicação exponencial de demandas semelhantes na comarca, muitas delas com idêntica narrativa fática, alterando-se apenas os dados pessoais das partes ou o número do contrato impugnado, circunstância que reforçaria a suspeita de litigância predatória. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, o Juízo da 2ª Vara de Piripiri decidiu: indeferir a petição inicial; extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do…
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