Processo 0841675-02.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0841675-02.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Parte Ativa: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO EST DO RIO G DO NORTE e outros (13) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0849965-55.2016.8.20.5001, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NATAL a, em caso de pagamento da remuneração aos substituídos do Sindicato autor, com atraso, acrescer a devida correção monetária no mês imediatamente subsequente - podendo os valores de correção monetária serem executados (como valor principal), caso seja descumprida a previsão deste dispositivo, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e acrescidos de juros de mora desde o mês subsequente (assinado para o pagamento da correção). É o que importa relatar. Decido. Das custas processuais. Cumpre observar que a cobrança de custas nos processos de execução individual de tutela coletiva tem sido objeto de análise em diversas decisões judiciais. A jurisprudência aponta que, embora ações coletivas possam beneficiar associados sem a necessidade de antecipação de custas, a execução individual desses direitos exige o recolhimento antecipado das despesas processuais. Isso ocorre porque, na fase de execução individual, busca-se a satisfação de direitos específicos de cada beneficiário, caracterizando um interesse predominantemente privado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais. Essa decisão reforça a necessidade de antecipação das despesas processuais quando a execução individual é promovida por associações em favor de associados determinados. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações…
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