Processo 0841678-75.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização Acidente Pessoal de Passageiro - APP, e EXTINGO o feito quanto a este pedido sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 15% sobre o valor da causa dado ao pedido de indenização por Acidente Pessoal de Passageiro - APP. Quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente a 105% da tabela FIPE vigente à época do sinistro, nos exatos termos da cobertura contratada, observando-se, por ocasião do cumprimento de sentença, a quitação de eventual saldo devedor do financiamento e a subsequente transferência do salvado à seguradora, devendo arcar, também, com eventuais valores gastos pelo autor após o sinistro, a serem apurados em sede de liquidação. A correção monetária será contada a partir da data emissão da apólice vigente na data do sinistro, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único do CC, até a data da citação. A partir da citação, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
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