Processo 0841684-49.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841684-49.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841684-49.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA APELADO: EDSON LOURENÇO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: OAB 819A-RR - Bruno Medeiros Durão RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO PAN S.A. interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Boa Vista que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0841684-49.2025.8.23.0010, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, considerando a ausência de recolhimento das custas do Oficial de Justiça. O apelante sustenta (EP 47) a ocorrência de erro in procedendo, argumentando que a falta de recolhimento de custas de diligência do Oficial de Justiça não autoriza a extinção abrupta do processo. Defende que a paralisação do feito assemelha-se ao abandono da causa, hipótese que exige obrigatoriamente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. Pede pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. O apelado EDSON LOURENÇO DE OLIVEIRA FILHO apresentou contrarrazões (EP 52), aduzindo a desnecessidade de intimação pessoal ante a desídia do credor e pleiteando a manutenção do julgado. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 25 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841684-49.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA APELADO: EDSON LOURENÇO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: OAB 819A-RR - Bruno Medeiros Durão RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), decorrente da inércia do autor em promover o recolhimento das custas de diligência (Oficial de Justiça) para cumprimento do mandado de busca e apreensão. O Juiz a quo extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" A tese do apelante fundamenta-se na imprescindibilidade da intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ocorre que tal exigência restringe-se às hipóteses de extinção por negligência (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), conforme se extrai da literalidade da norma: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em apreço, a extinção não se deu por abandono subjetivo da causa, mas sim pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do…

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