Processo 0841689-66.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO Nº 0841689-66.2022.8.10.0001 1ºAPELANTE/ 2º APELADO: G.S.P.S. REPRESENTADA POR ELISABETH DE MARIA PEREIRA ADVOGADOS: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO (OAB/MA Nº 10477-A), ÁLVARO ABRANTES DOS REIS (OAB/MA Nº 8174-A) 2º APELANTE/ 1º APELADO: JOSÉ SOUSA SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Ementa: Direito de Família. Apelações cíveis. Ação revisional de alimentos. Redução do encargo alimentar. Binômio necessidade-possibilidade. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a pensão alimentícia de 30% do salário mínimo para 20% dos rendimentos do alimentante junto ao INSS, diante da alteração superveniente de sua capacidade contributiva, sem prejuízo das necessidades da menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do encargo alimentar compromete o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e desrespeita o binômio necessidade-possibilidade; (ii) saber se a capacidade econômica do alimentante justifica redução ainda maior da verba alimentar, em razão de percepção de benefício previdenciário mínimo e alegadas despesas com saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil, impondo equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante. 4. Comprovada a alteração na capacidade contributiva do alimentante, é cabível a revisão do encargo alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do alimentado. 5. O percentual fixado em 20% dos rendimentos do alimentante revela-se razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e com as provas constantes dos autos. 6. A pretensão de majoração não encontra respaldo diante da adequação do valor às necessidades da menor, assim como o pedido de redução adicional carece de comprovação suficiente da incapacidade financeira alegada. 7. Inexistência de elementos aptos a justificar a reforma da sentença, que se mostra devidamente fundamentada e alinhada à legislação e à jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A revisão de alimentos exige comprovação efetiva de alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Mantém-se o percentual fixado a título de alimentos quando evidenciada sua adequação às necessidades do alimentando e à capacidade contributiva do alimentante.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005556-51.2017.8.13.0231, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, j. 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das…
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