Processo 0841693-26.2026.8.14.0301

TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0841693-26.2026.8.14.0301
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0841693-26.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: GABRIEL BORGONIO LEAO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: KELLEN CIMARA RODRIGUES DE LIMA (PA022270) EXECUTADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) EXECUTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Gabriel Borgônio Leão Rodrigues do Nascimento em face da Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença de procedência proferida na fase de conhecimento (ID 171007443) condenou a executada a fornecer e custear integralmente o tratamento do exequente com o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), conforme prescrição médica, enquanto necessário à manutenção de sua saúde, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida (ID 164975954). O recurso de apelação interposto pela Unimed foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. O presente cumprimento provisório foi ajuizado (ID 173381748) e deferido pela decisão de ID 173396579, que determinou a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio mensal via SISBAJUD do valor necessário à aquisição do medicamento. A executada foi intimada pessoalmente em 22 de abril de 2026 (ID 174009938) e, conforme certidão lavrada pela secretaria (ID 174498023), não comprovou o cumprimento integral da obrigação no prazo fixado. A executada apresentou impugnação (ID 175448311) e petição alegando cumprimento (ID 175732468). Após, o exequente manifestou-se (ID 177984037), demonstrando que o fornecimento do medicamento ocorreu de forma fracionada e insuficiente. Como comprovado, a Unimed entregou apenas 72 unidades das 200 prescritas: 24 unidades em 30 de março de 2026 (ID 175448311, pág. 4) e 48 unidades em 30 de abril de 2026 (ID 177986594), enquanto o exequente já consumiu 66 unidades e restam apenas 6 em estoque, suficientes para as aplicações de 20 e 24 de junho de 2026, conforme controle de dispensação anexado aos autos (ID 180319403). Na petição mais recente (ID 180319402), o exequente relata que, a partir de 24 de junho de 2026, o tratamento será abruptamente interrompido por falta de doses. Requer o bloqueio imediato de R$ 18.000,00 via SISBAJUD, correspondente a 6 doses do medicamento, calculadas ao custo unitário médio de R$ 3.000,00, conforme pesquisas de mercado já anexadas aos autos (ID 173381750, págs. 214 a 218), valor suficiente para garantir o tratamento até 30 de junho de 2026. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar. O pedido de bloqueio judicial deve ser deferido. Explico. O exequente é portador de Transtorno Depressivo Maior Recorrente grave com sintomas psicóticos, refratário a múltiplos tratamentos e com ideação suicida ativa (CID F33.3), conforme laudos médicos detalhados acostados aos autos (ID 164970927 e ID 170769090). O plano terapêutico prescrito pelo médico assistente exige continuidade ininterrupta ao longo de 52 semanas, dividido em fases de indução, otimização e manutenção (IDs 164970930 a 164970932). Acrescente-se que, em quadros de depressão severa com risco de suicídio, a interrupção abrupta da medicação pode ocasionar consequências clínicas graves. Isto porque a descontinuação súbita do tratamento com escetamina intranasal em pacientes com depressão resistente pode provocar a…

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