Processo 0841697-94.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841697-94.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MPRN - 19ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍCIA MILITAR. DIRETORIA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA. DÉFICIT DE EFETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRUTURA PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. PRAZOS RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em ação civil pública que determinou a adoção de providências administrativas para recomposição integral do efetivo da Diretoria de Justiça e Disciplina (DJD) da Polícia Militar, conforme o Decreto Estadual nº 31.247/2021, no prazo de 180 dias, com apresentação de cronograma em 30 dias. O Ministério Público alegou déficit estrutural e comprometimento das funções correicionais; o ente estatal sustentou inexistência de omissão, limitação orçamentária e violação à separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há omissão administrativa no cumprimento do Decreto Estadual nº 31.247/2021 quanto à estruturação da DJD; (ii) estabelecer se a intervenção judicial viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (iii) determinar se os prazos fixados para cumprimento da obrigação são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 31.247/2021 impõe obrigação administrativa vinculada ao estabelecer estrutura organizacional e dever de fornecimento de meios adequados ao funcionamento da DJD. 4. A legislação federal (Lei nº 13.675/2018 e Lei nº 14.751/2023) reforça a necessidade de autonomia e adequada estrutura dos órgãos de correição, exigindo recursos humanos e materiais suficientes. 5. A cláusula da reserva do possível não afasta o cumprimento de dever legal quando não demonstrada impossibilidade concreta e absoluta. 6. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade da omissão administrativa, sem interferir na discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade. 7. A existência de núcleos descentralizados (NAAD’s) não substitui a obrigatoriedade de implementação da estrutura central prevista em norma vinculante. 8. A insuficiência estrutural da DJD compromete a eficiência, legalidade e regularidade da atividade disciplinar, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal. 9. O Decreto Estadual não possui caráter meramente programático, pois define quantitativo e organização específicos, impondo cumprimento obrigatório. 10. Os prazos fixados (180 dias para implementação e 30 dias para cronograma) são razoáveis, proporcionais e compatíveis com o planejamento administrativo, admitindo execução escalonada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento de obrigação administrativa prevista em norma vinculante diante de omissão estatal. 2. A cláusula da reserva do possível não justifica o descumprimento genérico de dever legal sem prova de impossibilidade concreta. 3. A implementação de órgão de correição com estrutura definida em norma não se sujeita à discricionariedade administrativa. 4. A fixação de prazos razoáveis para cumprimento de…
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