Processo 0841699-98.2024.8.20.5001

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0841699-98.2024.8.20.5001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0841699-98.2024.8.20.5001 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha, Guarda e Alimentos proposta por Y. L. S. D. B. em face de L. I. D. C. F. Narra o caderno processual que este Juízo proferiu sentença de mérito resolvendo as matérias controversas atinentes aos alimentos definitivos e à partilha de bens. Contudo, antes do trânsito em julgado do referido decisum, as partes acostaram petição conjunta noticiando a celebração de Termo de Acordo Extrajudicial, por meio do qual readequaram amigavelmente os termos da partilha patrimonial e da obrigação alimentar devida aos filhos menores do casal, prevendo, ainda, a renúncia conjunta ao prazo recursal. O Ministério Público Estadual exarou parecer opinando pela homologação da transação e extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. A autocomposição das partes é instrumento prioritário no âmbito do direito processual civil contemporâneo (art. 3º, § 2º, do CPC), revestindo-se de especial relevância no Direito das Famílias, onde a construção consensual das soluções atende precipuamente à pacificação social e ao interesse das partes e da prole. A superveniência de acordo celebrado por partes capazes e assistidas por advogados constituídos, ainda que posterior à prolação da sentença de mérito e antes do trânsito em julgado, é perfeitamente válida e possui o condão de substituir os capítulos decisórios anteriormente proferidos quanto às matérias repactuadas. Estando os interesses dos incapazes devidamente resguardados pelo ajustado e contando a avença com a aquiescência do Ministério Público, impõe-se a homologação judicial do pacto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes no Id 194121254, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente transação substitui, nos pontos disciplinados, as disposições da sentença anteriormente proferida nestes autos. Diante da renúncia expressa e conjunta das partes ao prazo recursal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO desta sentença homologatória. Custas e honorários na forma convencionada entre os acordantes. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de julho de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB

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