Processo 0841704-64.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0841704-64.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MOUSA AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Mousa Azevêdo em face de Águas do Rio 4 SE S.A., nos termos expostos na inicial. Sustenta que, embora adimplente com suas obrigações contratuais, teve o fornecimento de água indevidamente interrompido em 10/07/2025, sem prévio aviso, permanecendo a suspensão até 30/07/2025, apesar das diversas reclamações administrativas formuladas junto à concessionária. Afirma que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, tendo sido privada de serviço essencial por período prolongado, o que lhe causou transtornos e violação à dignidade. Diante disso, requer a responsabilização da ré pelos danos decorrentes da interrupção indevida do serviço. Id. 212631712: Concedida JG ao autor. Id. 217948778: Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de Carência da Ação por Ausência de Interesse de agir, ante a Inocorrência de Tentativa de Solução Extrajudicial do Conflito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que atuou em exercício regular do direito. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Id. 242171786: Em réplica à contestação apresentada, a parte autora rechaçou as alegações da ré, repisando suas alegações da exordial. Intimadas em provas, a parte autora manifestou o desinteresse em produção de novas evidências e a ré não se pronunciou. Id. 275681488: Decisão de saneamento do feito que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte Ré, fixou como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da autora, diante da alegada interrupção do fornecimento entre 10/07/2025 e 30/07/2025, bem como o cabimento de indenização por danos morais à parte autora, e intimou a parte ré para manifestar-se acerca da produção de novas provas. ID 277737769: manifestação da ré pela ausência de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Inexistindo preliminares a serem apreciadas além das já analisadas na decisão de saneamento e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise de eventual falha na conduta da ré quanto à suspensão do fornecimento de água e à existência de danos morais oriundos das referidas condutas. Inicialmente, registre-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré, a se inserir no conceito do artigo 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, na forma do artigo 3°, caput, do mesmo diploma legal. Neste sentido, a Súmula 254 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do…
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