Processo 0841709-52.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0841709-52.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0841709-52.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: AUREA LUCIA SERRA SALGADO ADVOGADOS: Dra ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES (OAB/MA n° 5.137-A) e OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.074/2026-1 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MORA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. VIA ADEQUADA PARA NEUTRALIZAÇÃO DO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas após o protocolo de requerimento de aposentadoria voluntária, mas antes da publicação do ato concessório, sob o argumento de mora administrativa na conclusão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são indevidas as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração de servidora que, embora tenha implementado os requisitos e requerido aposentadoria voluntária, permaneceu em efetivo exercício até a publicação do ato de inativação, em razão de alegada demora administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime próprio de previdência social dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição Federal, possui caráter contributivo e solidário, impondo a participação financeira de todos os segurados vinculados, inclusive os ativos, para preservação do equilíbrio atuarial. A contribuição previdenciária possui natureza tributária compulsória e tem como fato gerador, no caso do servidor em atividade, o exercício do cargo público com percepção de remuneração. O ordenamento jurídico não prevê suspensão facultativa da contribuição pelo simples implemento dos requisitos para aposentadoria, sendo devida a exação enquanto subsistir o vínculo funcional ativo e houver pagamento de remuneração. A limitação contributiva prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria e pensões, não incidindo sobre remuneração percebida por servidor ainda em atividade. A aposentadoria do servidor público constitui ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com a formalização e publicação do ato concessório, permanecendo o servidor na condição de ativo até sua conclusão. A permanência da servidora em pleno exercício do cargo, com percepção de vencimentos, gratificações e vantagens típicas da atividade, evidencia a ocorrência do fato gerador da contribuição até a publicação da aposentadoria. A eventual mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria não altera a natureza jurídica do vínculo funcional nem descaracteriza a incidência da contribuição, sobretudo quando a Constituição Estadual assegura ao servidor a faculdade de cessar o exercício após determinado prazo, prerrogativa não exercida pela recorrente. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, constitui mecanismo de neutralização…

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