Processo 0841713-53.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0841713-53.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0841713-53.2022.8.20.5001 Parte exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0801191-95.2012.8.20.0001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do piso do magistério público estadual. Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito, em razão da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 0811061-21.2022.8.20.0000 ) requerido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cujo o debate era: saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira. O referido IRDR não foi encerrado até o presente momento, antes teve seu seguimento nos autos da apelação cível de nº 0863594-57.2020.8.20.5001, cujo último despacho proferido foi exarado nos seguintes termos: "[...] Desta feita, determino a adoção das seguintes providências: i) intimação do Estado do Rio Grande do Norte, para que se manifeste sobre a possível perda do objeto da ação e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; ii) após a realização da providência anterior, que seja determinada nova remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o pedido do SINTE, considerando a informação trazida pelo Núcleo de Gestão de Precatórios e Métodos Consensuais (NUGEPMAC)." Em razão deste fato é que o processo não veio concluso para decisão deste gabinete. Contudo, a fim de dar celeridade a questão posta nos autos, considerando que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, que implicará perda do objeto do mencionado incidente, como indicado no despacho acima, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC, determino o levantamento da suspensão e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma: LUZIA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 15.101,80 LUZIA TARGINO BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 16.676,15 LUZIA VALENTIM BORGES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 18.135,49 LUZIA VARELA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 6.079,65 LUZIA VENANCIO DO REGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 21.112,94 LUZIENE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 6.014,76 LUZIMAR ALVES MARTINS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 13.041,14 LUZIMAR CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 18.413,38 LUZIMAR DE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 25.637,34 LUZIMAR FIRMINO OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - R$ 21.112,94 Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à…

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