Processo 0841717-85.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841717-85.2025.8.20.5001 Autor: ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Aduz o autor, em síntese, que é candidato em concurso público organizado pela ré e que sofreu uma suposta injustiça em uma das etapas do certame, o que ensejaria a nulidade do ato administrativo de sua exclusão ou reprovação. Requereu, em sede liminar, a sua reintegração ao certame e, no mérito, a confirmação da tutela para julgar procedentes os pedidos. Justiça gratuita deferida, ID 154123649. Antecipação da tutela indeferida ao ID 157865099. Contestação apresentada pelo IDECAN ao ID 161807968. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o autor ultrapassou a colocação classificatória para a ampla concorrência. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos e a vinculação ao instrumento convocatório, pugnando pela improcedência total da demanda. Réplica ao ID 164370004. Instadas a produzir novas provas, as partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor, por figurar na 530§ posição, não atingiu colocação classificatória para participar da prova de títulos na ampla concorrência. Contudo, tal tese mistura-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. A controvérsia discutida nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no procedimento de heteroidentificação e na análise documental para as vagas reservadas a negros/pardos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41, fixou a constitucionalidade das cotas em concursos públicos e a legitimidade do uso de critérios subsidiários à autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. No caso sub examine, o edital fixou em capítulo de número 5, intitulado como “das vagas destinadas às pessoas negras” os critérios para condução do processo de heteroidentificação, pontuando expressamente, no item 5.2 e 5.6.1 do ID 154018497, a necessidade da apresentação de do anexo IV do edital, além do documento de identificação original. Nesse sentido, a despeito do que aduz o autor, a conclusão da banca de heteroidentificação pela sua inaptidão às vagas raciais deu-se não em decorrência de eventual “falha” em comprovar a condição de pardo ou negro, mas em razão da não apresentação dos documentos listados nos itens 5.2 e 5.6.1 do edital, em especial o anexo IV, acostado no ID 154018497, p. 57. Compulsando os autos vê-se que, mesmo após indicação expressa de tal condição em contestação, o autor não comprovou, em sede de réplica, o preenchimento e envio do anexo IV, dessumindo-se, portanto, das provas constantes nos autos que, de fato, a documentação não foi enviada. O autor também foi considerado inapto na análise documental, consoante afere-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.