Processo 0841729-31.2025.8.19.0021
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0841729-31.2025.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0841729-31.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00026520 RECTE: FRANKLIN MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO CARDOSO DE SOUZA OAB/RJ-228362 RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0841729-31.2025.8.19.0021 Recorrente: FRANKLIN MOREIRA DA SILVA Recorrido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face da Súmulas de Julgamento proferida pela 5ª Turma Recursal Cível, que manteve a sentença prolatada. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigos 5, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 230, da Constituição Federal. A lide originária visava a pretensão de reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado não celebrado. Todavia, o juízo de origem abdicou de analisar a controvérsia sob a justificativa genérica de que o caso exigiria a produção de prova pericial, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Fundamenta que a decisão terminativa, ao não analisar o mérito, inviabilizou o exercício pleno do contraditório, pois não permitiu o uso de meios de prova simplificados, tampouco examinou teses cruciais como a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraude digital. Argumenta que a decisão esvazia completamente a proteção constitucional garantida aos consumidores e aos idosos. Contrarrazões ausentes, fls.154. É o brevíssimo relatório. No tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Considerando que o acórdão foi proferido pela Turma Recursal, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº451, fixou a tese abaixo transcrita: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de recidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." Pelo exposto e sendo certo que a Turma Recursal confirmou os termos da sentença prolatada em sede de Juizado Especial Cível, adotando como razões de decidir os fundamentos desta, não há falar em deficiência na fundamentação ou em violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do seu Tema n° 660 ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa…
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