Processo 0841737-37.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841737-37.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841737-37.2023.8.18.0140 APELANTE: MICKEZIA HELMUT VIEIRA SOARES REIS LTDA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, diante do não recolhimento das custas processuais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de novo prazo para recolhimento das custas processuais após a inércia da parte na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência financeira, inexistindo presunção legal de hipossuficiência em seu favor. A mera alegação de dificuldades financeiras e a existência de protestos não constituem prova idônea da incapacidade de arcar com as custas processuais, sendo necessária a apresentação de documentação contábil ou financeira consistente. A ausência de comprovação da hipossuficiência afasta o direito ao benefício, em consonância com a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência consolidada. A parte foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, inclusive com possibilidade de parcelamento, permanecendo inerte. A inércia da parte após regular intimação legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC. Não há nulidade nem direito à concessão de novo prazo para recolhimento das custas, diante da prévia oportunidade de regularização na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, não havendo presunção legal em seu favor. 2. A ausência de prova idônea da incapacidade econômica impede o deferimento do benefício. 3. A inércia da parte em recolher as custas após regular intimação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 101, §1º, 290, 321, 1.012, caput, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1092278/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, j. 26/09/2022; TJMG, AI 10000205963119002, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 27/01/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e…

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