Processo 0841745-41.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841745-41.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841745-41.2024.8.23.0010 DECISÃO O perito propôs honorários no valor de R$ 2.511,50 (dois mil quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) – ep. 51. O réu impugnou o valor proposto pelo perito – Ep. 58 É o suficiente relato. A remuneração do auxiliar da Justiça deve ser arbitrada com observância dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da matéria, tempo necessário ao trabalho, extensão da perícia e grau de especialização exigido, nos termos dos arts. 95 e 465 do CPC. Embora necessária, a perícia contábil em ações envolvendo o possui, em PASEP regra, objeto técnico delimitado, consistente na análise de documentos bancários, extratos, evolução de saldos, índices de correção e eventuais diferenças, não se verificando, neste momento, complexidade excepcional que justifique a fixação de honorários em patamar superior. A Tabela de Honorários prevista na Resolução CNJ nº 232/2016, ainda que aplicável diretamente às hipóteses de perícia custeada em razão da gratuidade da justiça, serve como parâmetro orientador para o arbitramento judicial, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando a natureza da demanda, a extensão ordinária do trabalho técnico e a necessidade de adequada remuneração do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Intime-se a parte responsável pelo custeio da prova para depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias Após o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, facultada a liberação de até , nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, se requerida. 50% do valor Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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