Processo 0841746-17.2020.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0841746-17.2020.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0841746-17.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA DE FATIMA TAVARES CARDOSO REQUERIDO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, FILADELFIA INCORPORADORA LTDA, MAURICIO LEAL MOREIRA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: MAURICIO LEAL MOREIRA Endereço: Rua João Balbi, 3100, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 400, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: JOAO CARLOS LEAL MOREIRA Endereço: Rua João Balbi, 200, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no identificador de ID 170326957, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória para reconhecer o inadimplemento contratual das requeridas e condená-las ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, restituição de taxas condominiais, comissão de corretagem e encargos moratórios. A parte autora apresentou suas razões recursais no identificador de ID 171047695, sustentando a existência de vícios de omissão, contradição e erro material no julgado. Em síntese, os embargantes alegam que a sentença foi omissa ao deixar de estabelecer o índice de correção monetária aplicável à condenação por danos morais. Argumentam, ainda, a ocorrência de erro de premissa equivocada e omissão quanto ao pedido de restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo imóvel, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva das vendedoras. Por fim, apontam contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, asseverando que sucumbiram em parte mínima do pedido, o que atrairia a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, e requerem a retificação do cadastro processual para a exclusão de advogada que não mais integra o escritório. Por sua vez, as requeridas interpuseram embargos de declaração no identificador de ID 171176725, arguindo omissões e contradições relevantes. As embargantes sustentam a impossibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 970 e 971. Alegam omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, afirmando que a manutenção destes no polo passivo configura julgamento ultra petita e viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Apontam, ademais, erro material no percentual da multa contratual aplicada, alegando que a sentença fixou 10% quando a cláusula 10.1 do contrato estabelece 2%, e reiteram a preliminar de inadequação da via monitória para a veiculação de pretensões indenizatórias amplas e ilíquidas. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos. A parte autora manifestou-se no identificador de ID 172558002, pugnando pela rejeição dos embargos das rés sob o argumento de que traduzem mero inconformismo com o mérito da decisão. As requeridas apresentaram contrarrazões no identificador de ID 27057494, defendendo a inexistência de vícios na sentença quanto aos pontos atacados pelos autores e o acerto do…

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