Processo 0841750-53.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0841750-53.2024.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉUS: Tb Empreendimentos Spe Ltda., Bb Mendes Participações e Serviços Ltda., Treviso Engenharia Ltda. Advogadas dos RÉUS: Célida Corrêa Lauande - MA 1.052-A, Isabella Maria Lauande de Araújo - MA 11.933-A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por TB Empreendimentos SPE Ltda., BB Mendes Participações e Serviços Ltda. e Treviso Engenharia Ltda. (ID 172158947) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 169963484), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. A sentença embargada reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas pelo atraso injustificado na entrega das unidades habitacionais do Condomínio Ilha do Conde. Por conseguinte, o Juízo condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, referentes ao período de mora compreendido entre 31 de dezembro de 2023 (dia seguinte ao término do prazo de tolerância) e 05 de março de 2024 (data da expedição do Habite-se). Além disso, determinou o pagamento de indenização por danos morais individuais fixada em R$ 1.000,00 por adquirente, e danos morais coletivos arbitrados no montante de R$ 300.000,00. Em contrapartida, os pedidos de declaração de nulidade abstrata da cláusula contratual 12.1.1 e de devolução de taxa de evolução de obra foram expressamente rejeitados. Em suas razões recursais, as empresas embargantes sustentam a existência de múltiplas omissões e contradições na sentença, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para a modificação integral do julgado. Inicialmente, alegam omissão quanto à tese de fortuito externo, argumentando que o atraso derivou de uma alteração unilateral e imprevisível de critérios por parte da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), o que afastaria a responsabilidade civil. Em seguida, apontam omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional pela suposta ausência de análise dos contratos de financiamento firmados com a Caixa Econômica Federal. Defendem que tais contratos estabeleceram novos prazos de forma consensual, e que a decisão judicial não poderia considerar essa dinâmica como uma modificação unilateral em prejuízo do consumidor. No mesmo sentido, argumentam que a sentença baseou-se em uma premissa fática inexistente ao supostamente presumir a existência de uma cláusula que vinculava a entrega do imóvel à obtenção de financiamento. Adicionalmente, as embargantes asseveram omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Sustentam que a referida tese se aplica exclusivamente ao programa habitacional governamental de baixa renda, enquanto o empreendimento em discussão engloba diversas modalidades de financiamento bancário e pagamentos diretos. Apontam também omissão na fundamentação dos danos morais coletivos, alegando que o Juízo não demonstrou de forma analítica os elementos probatórios da prática reiterada que justificou a referida condenação. Por fim, as rés suscitam a ocorrência de contradição na avaliação do prazo de atraso, afirmando que a sentença considerou o…
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