Processo 0841750-92.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0841750-92.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0841750-92.2025.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Cível em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ALICE DE ALMEIDA” – FUNDAC e do ESTADO DA PARAÍBA. Narra que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, tendo tomado posse em 07 de abril de 2025 e exercendo suas funções na unidade de João Pessoa/PB. Sustenta que, embora a estrutura remuneratória de seu cargo esteja prevista na Lei nº 10.987/2017, a Administração vem omitindo o pagamento da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), instituída pela Resolução nº 03/1989 e homologada pelo Decreto Estadual nº 13.280/1989. A autoridade impetrada, FUNDAC, apresentou informações. O ESTADO DA PARAÍBA, em sua manifestação sob a forma de defesa, suscitou as preliminares de inadequação da via eleita, afirmando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), e de ilegitimidade passiva, alegando que a FUNDAC possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira. No mérito, pugnou pela denegação da ordem. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu cota ministerial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A) Da Legitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba sustenta sua ilegitimidade passiva fundamentando-se na autonomia administrativa e financeira da FUNDAC, a qual possui personalidade jurídica de direito público própria. A fundação em questão é entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, sendo o ente estatal o garantidor final e responsável pelo repasse orçamentário necessário ao pagamento dos servidores. Nesse contexto, tanto a FUNDAC quanto o Estado da Paraíba detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam verbas remuneratórias de seus servidores, uma vez que o resultado da lide impacta diretamente as finanças do Estado. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado. B) Da Adequação da Via Eleita e da Inexistência de Sucedâneo de Ação de Cobrança A defesa alega a inadequação da via eleita sob o pretexto de que o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança. O impetrante não busca o pagamento isolado de parcelas pretéritas acumuladas antes do ajuizamento, mas sim a obrigação de fazer consistente na imediata implantação da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) em seu contracheque. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente em virtude da omissão administrativa. O pedido de efeitos financeiros a partir da impetração é decorrência lógica da concessão da segurança e está em plena harmonia com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam apenas a cobrança de valores anteriores à data do protocolo do writ. Assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. DO MÉRITO A análise dos autos revela que o impetrante instruiu a petição inicial com farta documentação indispensável à comprovação do seu status funcional e da irregularidade…

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