Processo 0841754-05.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841754-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANESIA BATISTA MENEZES DOS ANJOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ANESIA BATISTA MENEZES DOS ANJOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária/benefício, vinculados a suposto seguro prestamista denominado “BB Crédito Protegido”, afirmando não ter contratado o referido serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi validamente celebrado por meio eletrônico, com anuência da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES No tocante às preliminares suscitadas pela parte ré, não merecem acolhimento. A alegação de inépcia da inicial ou necessidade de emenda não prospera. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, notadamente extratos que evidenciam os descontos impugnados, tendo permitido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito evidencia a inexistência de prejuízo à parte ré, razão pela qual não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, aplicando-se, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi infirmada por elementos concretos trazidos aos autos pela parte ré. A mera contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, ausente demonstração inequívoca de capacidade financeira. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e os elementos probatórios já constantes são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se, ainda, que as partes foram oportunamente intimadas a especificar provas, tendo ambas se manifestado pela suficiência do conjunto probatório, o que reforça a maturidade da causa para julgamento. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). No caso em exame, a controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida de seguro prestamista que justifique os descontos realizados na conta da autora. A parte autora logrou…
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