Processo 0841759-49.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0841759-49.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA ROBERTO DA SOLEDADE COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CACILDA ROBERTA DA SOLEDADE COSTA em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa concessionária ré, através da matrícula nº 401124232-0, tendo sido especificado que a mesma recebeu fatura com vencimento em 01/07/2024, no valor de R$ 458,07 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), o que não corresponde ao consumo normal da residência, não tendo logrado êxito em resolver a questão de forma administrativa. Pugnou-se, então, pelo refaturamento da conta com vencimento em julho de 2024 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial de id 124811633 veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial no index 128857021 para incluir o pedido de declaração de nulidade da cobrança da fatura no valor de R$ 2.761,41, (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Decisão de deferimento da antecipação da tutela no index 141422452 para determinar realize o refaturamento da fatura de consumo enviada na importância de R$ 458,07 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) com vencimento em 01.07.2024, para que seja declarada a nulidade da fatura de consumo enviada na importância de R$ 2.761,41 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), tendo em vista o seu histórico de consumo mensal, se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de água potável na unidade consumidora sob pena de multa diária em caso de descumprimento não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 146172424, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo a legalidade da cobrança, eis que efetuado com base na medição do hidrômetro, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Réplica no index 166545180 em que a autora reafirma a ilegalidade da cobrança. Decisão saneadora no index 262803318, reputando controvertidas as seguintes questões de fato: 1) se há incorreção na cobrança efetuada pela Concessionária na fatura de JULHO DE 2024; e 2) a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido, oportunizando nova manifestação das partes, em provas. Nova manifestação da parte ré e autora nos indexadores 263203555 e 263902159, ratificando as teses já ventiladas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida decorrente de cobrança acima da média de consumo e indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os…
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