Processo 0841764-93.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841764-93.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA ADVOGADO: LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 35584180) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, de Id. 33886925, que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo embargante, por ausência de prequestionamento dos artigos 145, §1º, 150, II e 170, IV, da Constituição Federal (CF) e por deficiência na fundamentação do art. 37, caput, da CF. Sustenta o embargante que a decisão impugnada incorreu em erro de fato e omissão quanto ao efetivo prequestionamento da matéria nas manifestações anteriores. Contrarrazões apresentadas (Id. 36612957). É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em comento, a parte embargante suscita omissão deste Órgão ao não considerar que os argumentos vertidos no Recurso Extraordinário já haviam sido questionados antes, em manifestações do Estado, especificamente na Apelação de ID 30202943 e na Defesa do Ato Coator de ID 30202937. Ademais, com relação à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal afirma que A petição de Recurso Extraordinário demonstrou claramente que, ao impedir a Administração de utilizar os meios legais de fiscalização, o Judiciário fere os princípios que regem a Administração Pública. A conexão lógica entre os fatos (inadimplência contumaz) e a norma violada (dever de eficiência e legalidade na cobrança) foi devidamente estabelecida, afastando a incidência da Súmula 284. Não obstante, com relação a ausência de prequestionamento, frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o memso deve ser explícito. Senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar…
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