Processo 0841772-62.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Seguro] 0841772-62.2024.8.19.0001 AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A Tem-se demanda de regresso proposta porCHUBB SEGUROS BRASIL S/Aem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.Narra que se sub-rogou no direito de seus segurados,CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CAROLINA MACHADO e CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DUNE, às cobranças referentes aos danos causados aos aparelhos eletrônicos dos segurados nos dias 6/5/2023 e 20/3/2023, que equivalem ao montante de R$ 39.081,60 e R$ 8.690,00, já deduzida a franquia. Afirma que procedeu ao pagamento a seu cliente após análise técnica. Daí pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 47.771,60 (quarenta e sete mil setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos) a título de danos materiais. Contestação tempestiva de ID 141823462 em que a ré alega que o segurado não cumpriu os requisitos para que recebesse a compensação de forma administrativa, sendo certo que não houve inércia de sua parte. Assim, sustenta que não há fundamento para responsabilizá-la, porque não foi comprovado que os danos sofridos advieram da falha na prestação de seus serviços. Réplica de ID 181763677em que a autora repisa seus argumentos iniciais. Instadas a se manifestarem em provas (ato ordinatório de ID 218208178), a parte ré solicitou a disponibilização, pela parte autora, do laudo dos bens de seu segurado que alega terem sido danificados (ID 220472459). A autora requer a inversão do ônus da prova e a apresentação dos cinco relatórios citados no módulo 09 (ID 220472459). Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.DECIDO. A presente demanda veicula o regresso de seguradora, com fulcro em sub-rogação legal, em face do suposto causador do dano, o qual foi obrigada a indenizar em favor de segurados. Nessa diretriz, destaco entendimento consolidado nos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da deflagração de tal pleito, nos termos do verbete nº 188 da súmula de jurisprudência do STF: "Enunciado nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." A sub-rogação faz com que o autor se amolde ao conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal. A fortiori, in casu, a responsabilidade da ré torna-se objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do (sec)3º da referida norma. Nesse diapasão, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa. No entanto, ainda que inexistindo a necessidade de comprovação da culpa para caracterização da responsabilidade, impõe-se perquirir-se a existência do dano e do nexo causal. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano. A teoria adotada pela maior parte da…
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