Processo 0841788-77.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841788-77.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841788-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAO BOSCO DE SOUZA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS em face CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. A parte autora relatou que “ ao consultar o contrato do empréstimo conforme contrato em anexo, descobriu que houve descontos referente a um “SEGURO PRESTAMSTA”, no valor de R$ 1.439,17 (Um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos ) ou seja, o seguro foi embutido na negociação sem o devido consentimento da parte autora e sem que a mesmo fosse avisado no momento do contrato , documento anexo, pois o mesmo só queria realizar um empréstimo e não queria de maneira nenhuma contratar qualquer serviço ou produto além do consignado. No entanto, a parte autora não solicitou e nem autorizou terceiros a contratarem tal seguro mencionado, o que lhe causou bastante estranheza e aborrecimentos, pois o valor foi descontado à vista e incluído nas prestações do empréstimo, ferindo seu patrimônio ”. Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação. Através do ID 84759368 e 83841525- CONTESTAÇÃO, os réus apresentaram contestações, ocasião que foram arguidas questões preliminares. No mérito, aduziram a regularidade da contratação, e requereu a improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, os réus comprovaram a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto às contestações atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação dos contratos de Id. nº 84759383 e 84759384. Ora, analisando os referidos contratos, é possível extrair que se trata de contrato de seguros junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado diretamente em canal eletrônico, ao realizar um empréstimo consignado, cuja contratação foi assinada, em 14/11/2023. Em tais circunstâncias, a Instituição…

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