Processo 0841795-45.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0841795-45.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841795-45.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GUIA DE ARAUJO DAMASIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA GUIA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. MARIA DA GUIA DE ARAÚJO DAMÁSIO, ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe “D” da carreira, em conformidade com a Lei Complementar Estadual de n.º 322/2006. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 188934549), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, ausência de documento essencial e prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora se manifestou em réplica. É o que importa relatar. Passa-se a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares I - Ausência de interesse de agir De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento que a Administração não se encontra em mora, por ter agido em estrita conformidade com a legislação estadual aplicável. Esta não merece prosperar, pois entendo que a argumentação trazida se trata de discussão de mérito, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar e examinando os argumentos na análise do mérito da causa. II - Ausência de documento essencial (Repficha2) Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de documentos essenciais, suscitada sob o argumento de ausência de documento essencial à propositura da demanda, consistente na REPFICHA2. Isso porque, verifica-se que referido documento foi devidamente juntado aos autos pela parte autora, encontrando-se o processo suficientemente instruído para o exame da pretensão deduzida. Assim, rejeito a preliminar. III - Prescrição Do compulsar dos autos, infere-se que a parte autora pleiteou a obrigação de pagamento a partir de 15/10/2025. Assim, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da pretensão e a data do ajuizamento da demanda. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. Mérito O cerne da demanda consiste em saber se a autora faz jus à progressão horizontal na carreira para a Classe D, e o pagamento dos valores retroativos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Vê-se claramente que a matéria em análise diz respeito à aplicabilidade do disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Inicialmente, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para…

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