Processo 0841803-10.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0841803-10.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0841803-10.2025.8.23.0010 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. INADIMPLEMENTO DA FATURA ANTERIOR. POSTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, para declarar a inexigibilidade do parcelamento automático de fatura, determinar seu cancelamento, condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta, em síntese, a legitimidade do parcelamento automático em razão do inadimplemento da fatura anterior, a regular imputação dos pagamentos posteriores às faturas subsequentes, a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, embora legítima a implementação inicial do parcelamento automático em razão da inadimplência da fatura anterior, a manutenção da cobrança após a quitação integral do débito autoriza a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os autos demonstram que o parcelamento automático da fatura foi inicialmente deflagrado em razão do inadimplemento da fatura antecedente, circunstância reconhecida pela própria sentença e também sustentada no recurso. Assim, não se pode afirmar, em sua origem, a ilicitude da implantação do parcelamento automático, porquanto a medida decorreu do não pagamento mínimo da fatura no vencimento e encontra respaldo na regulamentação aplicável às operações deste jaez. Todavia, também ficou evidenciado que, antes do vencimento da fatura subsequente, o autor promoveu pagamentos que totalizaram quantia suficiente para quitar integralmente o saldo exigido, circunstância que retirou a causa econômica de subsistência da cobrança parcelada e impunha à instituição financeira o cancelamento do parcelamento e a cessação dos débitos dele decorrentes. A manutenção da cobrança, nesse contexto, caracterizou a falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexigibilidade do parcelamento, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. No tocante à repetição do indébito, deve ser mantida a condenação imposta na origem. Uma vez reconhecida a indevida persistência da cobrança após a quitação integral do débito, e ausente demonstração concreta de engano justificável, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, tal como reconhecido na sentença. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. Na hipótese, não observo lesão extrapatrimonial indenizável. A situação foi originariamente criada pela inadimplência da própria parte autora, que ensejou o parcelamento automático da fatura. O ilícito reconhecido nos autos não…
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