Processo 0841811-84.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841811-84.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841811-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA Pelo que se observa da petição constante do evento correspondente (ep. 41), as partes se compuseram amigavelmente, sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados. A avença versa especificamente sobre o pagamento e a quitação integral dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte requerida. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste que formularam as partes para que produza seus efeitos legais e tenha eficácia de título executivo, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Consequentemente, tendo o acordo noticiado o adimplemento à vista da obrigação e a respectiva quitação integral , julgo extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 203, § 1º, do mesmo Código. O acordo homologado por meio de sentença é considerado título executivo judicial por força do que dispõe o artigo 515, inc. II, do Código de Processo Civil. Havendo títulos depositados em cartório deverá a Secretaria conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo, devendo entregá-los ao executado quando do cumprimento integral do acordo. Intimado, desde já, para tanto. Liberem-se eventuais constrições realizadas pelo Juízo se assim foi acordado. Como foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e promova o arquivamento com as baixas em eventuais constrições, se existentes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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